- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0042400-63.2009.5.02.0315, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STF. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ADC 16 E RE 760.931. Ante a possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e realizando o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC (artigo 543-B, § 3º, do CPC/73), dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação. II - RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STF. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ADC 16 E RE 760.931. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" , matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. No caso, não é possível extrair do acórdão regional a configuração da ausência ou falha na fiscalização pela entidade pública em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com a parte autora, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende necessário a fim de configurar a culpa in vigilando , justificadora da condenação subsidiária. Isso porque a condenação subsidiária da entidade pública não está amparada na prova efetivamente produzida nos autos, de que incorreu em culpa in vigilando , ante a ausência de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, mas sim, em mera presunção. Assim, considerando que em nenhum momento a Corte Regional explicitou concretamente a ausência/falha na fiscalização por parte da União , é inviável a condenação subsidiária da tomadora de serviços. Logo, é cabível o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigos 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015). Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e provido, em juízo de retratação . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0042400-63.2009.5.02.0315. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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