- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020552-58.2016.5.04.0205, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/5/2020, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída à entidade pública decorreu da prova da ausência de fiscalização , conforme se extrai do seguinte trecho: "Não obstante a recorrente alegue que, mensalmente, antes do pagamento das faturas, eram fiscalizadas as obrigações trabalhistas, recolhimentos das contribuições sociais e do FGTS, os documentos juntados aos autos não se prestam a comprovar tal situação. Cumpre salientar que o contrato de prestação de serviços estabelecia como condição para liberação do pagamento a comprovação do adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada (cláusula terceira, VI, ID. f7a242d - Pág. 4), inclusive quanto ao recolhimento do FGTS - o que foi objeto de condenação, em razão da ausência de comprovação do efetivo recolhimento da parcela -, bem como autorizava a tomadora de serviços a descontar na fatura e realizar pagamento direto dos salários e demais parcelas trabalhistas aos trabalhadores, quando do descumprimento das obrigações pela contratada (cláusula terceira, LII, ID. f7a242d - Pág. 8). Tais dispositivos demonstram que a tomadora dos serviços tinha plenas condições de fiscalizar e exigir o estrito cumprimento das obrigações trabalhistas e, não obstante tenha rescindido unilateralmente o contrato de prestação de serviços (ID. 478cc92), as medidas empreendidas pela segunda reclamada não impediram o descumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada.". Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública por meio das provas constantes dos autos, evidenciada, no particular, pela insuficiência dos recolhimentos do FGTS, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020552-58.2016.5.04.0205. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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