JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000727-04.2018.5.10.0008

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000727-04.2018.5.10.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 246 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. A decisão regional está em harmonia com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual a atribuição do encargo processual à Administração Pública não contraria o precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF. Ressalva de entendimento do relator . Agravo de instrumento não provido. ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). Muito embora se reconheça a transcendência jurídica da matéria, tendo em vista a possibilidade de ser afetada pelas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF N.º 324 e no RE N.º 958.252, o recurso não encontra condições de prosseguimento, em razão da conformidade entre a decisão regional e a atual jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 331, VI. Agravo de instrumento não provido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS PREVISTA NO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. INTELIGÊNCIA DA OJ 382 DA SBDI-1 DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional encontra-se em perfeita sintonia com a OJ 382 da SBDI-1, segundo a qual "A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.4.94, de 10.09.1997" , o que revela a ausência de transcendência da matéria. Agravo de instrumento não provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Esta Corte Superior, em sua composição plenária, ao julgar o TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do art. 39 da Lei n° 8.177/91, observando a ratio decidendi do entendimento sufragado pelo STF nas ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425 e Ação Cautelar n° 3764 MC/DF. Considerou esta Corte, ao fundamentar a decisão, que a expressão -equivalentes à TRD- estampada no dispositivo legal -impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado- , concluindo que -ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária do seu crédito que não reflete a variação da taxa inflacionária- . Os embargos de declaração que se seguiram foram acolhidos, - atribuindo efeito modificativo ao julgado, no que toca aos efeitos produzidos pela decisão que acolheu a inconstitucionalidade, fixá-los a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal - (destaquei). Com a devida vênia de compreensões divergentes, este relator entende que o novo critério, pela ausência de modulação, deve passar a nortear as decisões desta Corte Trabalhista, por compreender que, ao examinar embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida (TEMA 810), o Supremo Tribunal Federal decidiu conferir eficácia retroativa à declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, rejeitando o pedido de modulação dos efeitos da decisão. Ocorre que, em sessão realizada no dia 27/5/2020, a 5ª Turma desta Corte, vencido este relator, ao apreciar o Processo TST-RR-1451-97.2016.5.07.0028, decidiu por manter a modulação estipulada pelo Tribunal Pleno desta Corte, ou seja, fixar os seus efeitos somente a partir de 25 de março de 2015. Verifica-se, na hipótese, que a decisão agravada foi proferida em harmonia com a decisão do Pleno deste TST nos autos do Processo nº TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, inclusive no que diz respeito à modulação dos efeitos, razão pela qual não há como prosseguir o recurso. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000727-04.2018.5.10.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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