JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0102237-13.2016.5.01.0483

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Embargos 0102237-13.2016.5.01.0483, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO . NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93. OMISSÃO INEXISTENTE. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso, a decisão embargada já havia apresentado as razões pelas quais não aplicou o art. 71 da Lei 8.666/93 e a Súmula 331, V, do TST, não havendo omissão a sanar. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102237-13.2016.5.01.0483. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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