- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000115-49.2016.5.20.0011, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Inviável o prosseguimento do recurso de embargos por indicação de violação legal e/ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. No que refere à divergência transcrita, importa consignar que esta Subseção Especializada firmou entendimento, notadamente a partir do julgamento do processo E-ED-RR - 1113-20.2011.5.02.0067, de ser inviável conhecer de recurso de embargos em que se pretende declarar nulidade de acórdão por negativa de prestação jurisdicional com alegação de dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a demonstração de divergência jurisprudencial específica, nos moldes da Súmula nº 296, I, do TST, dadas as particularidade de cada caso, e a averiguação dos aspectos confrontados escaparia à sua função exclusivamente uniformizadora de jurisprudência desta Corte, conforme se depreende do artigo 894, inciso II, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE ARESTOS PARA CONFRONTO. ÓBICE DO ART. 894, II, DA CLT. Nos termos do artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, cabe recurso de embargos de decisões de Turmas, devendo a parte demonstrar divergência jurisprudencial oriunda de outras Turmas ou da Seção de Dissídios Individuais, contrariedade a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Assim, não colacionados arestos para o confronto de teses, resta inviabilizado o processamento do recurso de embargos. A indicação de violação legal e constitucional não encontra amparo no art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. A e. Turma consignou que a reclamada logrou demonstrar a higidez de suas razões recursais. É Inviável o prosseguimento do recurso de embargos por indicação de violação legal e/ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. O paradigma transcrito, além de não tratar de responsabilidade subsidiária de ente público, não versa sobre procedimento sumaríssimo, sobre os requisitos da 126/TST, ou mesmo sobre o cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Também não viabiliza o processamento do recurso a alegação de contrariedade à Súmula 422 do TST, por falta de indicação expressa do item do verbete que teria sido violado. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ", nada referindo a quem caberia o ônus de comprovar o cumprimento das obrigações contratuais e legais durante a execução do contrato. A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, vencido este relator , fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Na hipótese dos autos , a e. Turma desta Corte afastou a responsabilidade do ente público por considerar que inexistiu nos autos prova da sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, ônus que, conforme assentou, cabia ao reclamante. Assim, a decisão embargada está em desconformidade com a compreensão desta SBDI-1, segundo a qual a atribuição do encargo processual à Administração Pública não contraria o precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF, ressalvado o entendimento pessoal deste relator . Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000115-49.2016.5.20.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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