- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000095-15.2011.5.03.0138, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização do serviço de call center entre as Reclamadas. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento da segunda Reclamada, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de declarar a ilicitude da terceirização e reconhecer o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço, com base na diretriz da Súmula 331, I e III/TST. Interposto recurso extraordinário, foi retido nos autos, conforme determinação da Vice-Presidência desta Corte. 2. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, §1º, do CPC/2015). II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CLARO S.A.). NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. Visando prevenir possível contrariedade à Súmula 331/TST, impõe-se o provimento do recurso. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CLARO S.A.). NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização praticada entre as Reclamadas, por entender que os serviços desempenhados pela parte Reclamante estão inseridos na atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Desse modo, reconheceu o vínculo empregatício do Autor com a segunda Demandada (tomadora de serviços), bem como a responsabilidade solidária das Reclamadas. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center , decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao concluir que restou caracterizada terceirização ilícita de atividade-fim, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Julgados desta Corte. Contrariedade à Súmula 331/TST configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000095-15.2011.5.03.0138. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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