- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo 0000743-55.2013.5.09.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 126/TST E 296/TST. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que não restou comprovado o exercício de cargo de confiança pela Reclamante, apto a ensejar o enquadramento no artigo 62, II, da CLT. (Súmula 126/TST). Deve ser mantida a decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de infração à ordem jurídica, situação não demonstrada no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 5 0.000,00 ), o que perfaz o montante de R$ 2.500,00, a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000743-55.2013.5.09.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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