JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002654-02.2014.5.03.0182

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002654-02.2014.5.03.0182, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ATENTO BRASIL S.A. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE BANCÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENQUADRAMENTO BANCÁRIO. FALTA DE INDICAÇÃO EXPLÍCITA E FUNDAMENTADA DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE COMPROVAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BMG S.A.. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, I, do TST, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravos de instrumento providos. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1 . O Tribunal Regional, considerando a ilicitude da terceirização efetivada pelos Reclamados, reconheceu o vínculo empregatício com o Banco demandado, ao fundamento de que os serviços prestados pela Reclamante estão inseridos na atividade-fim da instituição bancária . Concluiu, ainda, nesse contexto, pelo enquadramento da Reclamante como bancária. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao concluir que restou caracterizada terceirização ilícita de atividade-fim, reconhecendo a relação de emprego com o tomador de serviços, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002654-02.2014.5.03.0182. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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