- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Embargos de Declaração 0010062-35.2014.5.01.0203, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331/TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO O ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Embargos de Declaração parcialmente providos tão somente para completar a prestação jurisdicional, nos termos da fundamentação, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para prestar esclarecimentos . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010062-35.2014.5.01.0203. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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