JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101470-67.2016.5.01.0323

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Recurso de Revista 0101470-67.2016.5.01.0323, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO 3º RECLAMADO - BANCO BRADESCO S.A. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. FINANCIÁRIA. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). EFEITO VINCULANTE. Conforme exposto na decisão agravada, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A partir de então, são de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento as teses jurídicas firmadas pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324. No caso concreto , a parte reclamante foi contratada pela primeira reclamada (CIA LEADER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA.) para prestar serviços à segunda reclamada (LEADER S/A. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO), mediante terceirização, para o desempenho de atividades que, segundo concluiu o TRT, enquadram-se nas atividades finalísticas da tomadora, de finaciária. O Banco Bradesco, por sua vez, foi condenado solidariamente a responder pelos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, em razão de ter sido reconhecida a existência de grupo econômico. Sucede, porém, que a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático, após a citada decisão do e. STF no julgamento do RE 958.252 e na ADPF 324, deixou de ter relevância. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser sempre reconhecida . Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita , inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador. Sendo assim, correta a decisão que julgou totalmente improcedentes os pedidos deferidos na presente ação , haja vista terem sido calcados exclusivamente na declaração de ilicitude da terceirização, inclusive o de enquadramento na categoria dos financiários ("1.b" da exordial). Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101470-67.2016.5.01.0323. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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