- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo 0101765-07.2016.5.01.0032, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário . PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pelas Leis 13.015/2014 e 13.467/2017 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na situação em exame, a decisão agravada registrou que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, mantém-se íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 40.000,00), o que perfaz o montante de R$ 800,00, a ser revertido em favor do Agravado , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101765-07.2016.5.01.0032. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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