JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0130600-78.2008.5.08.0003

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Embargos de Declaração 0130600-78.2008.5.08.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . RECURSO DE REVISTA. OMISSAO. INOCORRÊNCIA I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, houve manifestação expressa sobre a matéria, especificamente , detectou-se que não há prequestionamento sob a perspectiva apontada pela parte reclamada nas razões do recurso de revista quanto à autorização judicial de descontos a título de custeio para efeito de complementação de aposentadoria, como exige a Súmula 297 do TST . III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0130600-78.2008.5.08.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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