- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001245-59.2017.5.12.0012, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Na presente situação, a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação dos pontos de insurgência objetos das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDUTA TEMERÁRIA. MULTA E INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Pelos mesmos fundamentos acima resumidos, na ementa do agravo de instrumento, não se conhece do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001245-59.2017.5.12.0012. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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