- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Recurso de Revista 0020646-95.2019.5.04.0303, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. PROVIMENTO. De acordo com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 04.10.2019, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, no sentido de que, só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de ele ter obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se após o transcurso desse prazo. No presente caso , o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes, de forma recíproca, em razão da sucumbência parcial. O Tribunal Regional, todavia, manteve a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência, mesmo havendo crédito a receber da procedência parcial da presente ação, o que viola o artigo 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020646-95.2019.5.04.0303. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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