JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001338-06.2017.5.10.0003

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001338-06.2017.5.10.0003, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado , considerou-se carente de transcendência o apelo patronal, seja pelas matérias em debate (suposta negativa de prestação jurisdicional, modalidade de rescisão contratual e devolução de descontos salarias), que não são novas (CLT, art.896-A, § 1º, inciso IV), nem foram examinadas pelo TRT de maneira conflitante com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), seja pelo valor da condenação (R$ 6.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). 2. Ademais, como já mencionado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento da Reclamada, quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a Recorrente deixou de transcrever os trechos da petição dos embargos de declaração em que instara o Tribunal a se pronunciar sobre os pontos supostamente omissos. Uma vez descumprido o comando do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, passa a ser direito processual da parte adversa o não conhecimento do recurso no particular, o que contamina a própria transcendência do apelo nesse aspecto. De igual modo, no que concerne à discussão acerca da modalidade de rescisão contratual e da devolução de descontos salarias, assinalou-se corretamente que, diante das premissas fáticas consignadas pelo Órgão Julgador, as quais não são infirmadas pela mera alegação recursal de negativa de prestação jurisdicional, decisão em sentido contrário à do Regional dependeria do reexame de fatos e provas, diligência vedada nesta Instância Superior pela Súmula 126 do TST . 3. O agravo da Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001338-06.2017.5.10.0003. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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