- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016722-41.2017.5.16.0003, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 22/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA QUANTO À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - DISCUSSÃO EM TORNO DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL)- TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PREVALÊNCIA DOS PRECEDENTES DO STF SOBRE OS DO TST - DESPROVIMENTO. 1. A transcendência política da causa em recurso de revista diz respeito à contrariedade da decisão recorrida a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, a discussão que se trava no agravo de instrumento diz respeito à responsabilidade subsidiária da administração pública em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços e a quem cabe o ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos de trabalho dos empregados terceirizados. 3. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que " a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese " (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20, vencida a Min. Rosa Weber) e a 2ª Turma do Pretório Excelso, na análise da Reclamação 40.505, dispôs que " 3. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 4. Violação ao decidido na ADC 16 e ao teor da Súmula Vinculante 10. Configuração. Reclamação julgada procedente. (...) 6. Inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Impossibilidade. Precedentes de ambas as Turmas " (Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/11/20, vencidos os Min. Ricardo Lewandowski e Edson Fachin). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 4. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SBDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 5. No caso dos autos, a decisão regional recorrida afastou a responsabilidade subsidiária do Estado Reclamado em razão da não demonstração inequívoca da culpa in vigilando da entidade pública quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas, atribuindo, portando, o ônus da prova à Reclamante . 6. Havendo, assim, conflito entre a decisão regional e a jurisprudência assente pela SBDI-1 do TST, reconheço a transcendência política da causa. No entanto, por estar a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência vinculante e demais precedentes do STF, que prevalecem sobre os precedentes não vinculantes desta Corte, nego provimento ao agravo de instrumento . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0016722-41.2017.5.16.0003. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 22/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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