- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000086-38.2014.5.02.0468, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 22/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - RECURSO INFUNDADO. 1. Na decisão agravada, deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do 5º Reclamado, Estado de São Paulo, para afastar a condenação subsidiária a ele imposta, com fundamento no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, interpretado à luz da tese jurídica estabelecida pela Suprema Corte no julgamento do RE 760.931. 2. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que " a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese " (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20, vencida a Min. Rosa Weber) e a 2ª Turma do Pretório Excelso, na análise da Reclamação 40.505, dispôs que " 3. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 4. Violação ao decidido na ADC 16 e ao teor da Súmula Vinculante 10. Configuração. Reclamação julgada procedente. (...) 6. Inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Impossibilidade. Precedentes de ambas as Turmas " (Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/11/20, vencidos os Min. Ricardo Lewandowski e Edson Fachin). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 3. Apesar de tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SBDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 5. No caso dos autos, na decisão agravada, reformou-se o acórdão do TRT e afastou-se a condenação subsidiária imposta ao Estado Reclamado , com fundamento no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Prestadora de Serviços e na constatação de que o Regional extraíra a culpa in vigilando da não demonstração, por parte da Administração Pública, de sua fiscalização do contrato de prestação de serviços, em nítida inversão do ônus da prova, já que em nenhum momento o TRT registrou de que modo ficara positivamente demonstrada a falta de fiscalização pela Entidade Pública. 6. No agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000086-38.2014.5.02.0468. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 22/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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