JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020767-30.2019.5.04.0334

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo 0020767-30.2019.5.04.0334, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. DECISÃO MANTIDA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando verificado vício formal no recurso de revista. No caso concreto, a recorrente limita-se a indicar parte do trecho relacionado à matéria, o que não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Sem a transcrição de todos os fundamentos que consubstanciam a tese recorrida e sem o cotejo analítico entre essa tese e os dispositivos de lei indicados como violados ou o dissenso apontado, não se admite o recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020767-30.2019.5.04.0334. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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