- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento 0020895-40.2015.5.04.0027, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO SANTANDER. PROVIMENTO. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. A premissa fática fixada pelo Tribunal Regional é de que existem diferenças de horas extras, excedentes ao regime compensatório válido instituído pela reclamada, a serem pagas ao reclamante. Portanto, conclusão diversa do Regional envolveria necessariamente o revolvimento fático probatório dos autos, procedimento obstado nessa instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de Instrumento não provido. TRANSCENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO RENOVA AS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. Infere-se que a parte agravante, na minuta do agravo de instrumento, não renovou os argumentos contidos no recurso de revista, limitando-se a impugnar os fundamentos contidos na decisão agravada. Considerando a natureza técnica do agravo de instrumento, a teor da alínea "b" do artigo 897 Consolidado , necessário que a parte renove, no agravo de instrumento, os dispositivos tidos como violados e indique a divergência jurisprudencial que fundamentam o recurso de revista. Não atendidos os princípios da delimitação recursal e da preclusão. Precedentes. Agravo de Instrumento não provido. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. Potencializada a indicada de contrariedade à Súmula 331, III, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, a decisão do Regional, naquilo em que aplicou a Súmula nº 331, I, do TST à hipótese encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020895-40.2015.5.04.0027. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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