- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Embargos 0001552-24.2015.5.12.0031, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS II E IV, DA CLT . DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. O não atendimento dos requisitos exigidos pelo artigo 896, § 1º-A, da CLT constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, não estando compreendida nas exceções elencadas na Súmula nº 353 do Tribunal Superior do Trabalho a possibilidade de embargos nestes casos, porquanto o desprovimento do agravo de instrumento não decorreu do exame de pressupostos extrínsecos do recurso de revista ou do agravo de instrumento, mas, ao contrário, deu-se em razão do não atendimento de pressuposto intrínseco, atinente ao mérito do recurso trancado e necessário para o fim do seu destrancamento. Desse modo, a insistência da reclamada na interposição de recurso manifestamente incabível enseja a sua condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput , do CPC de 2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001552-24.2015.5.12.0031. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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