- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo 0021142-64.2018.5.04.0205, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No caso, a partir da premissa fática expressamente consignada no acórdão regional, no sentido da culpa in vigilando do Município de Canoas quanto à fiscalização do contrato de terceirização, necessária a sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento, na forma preconizada na Súmula nº 331, item V, do TST, e consoante a tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral). Não merece provimento, portanto, o agravo que não infirma os fundamentos pelos quais foi mantida a responsabilidade subsidiária do ente público, tendo em vista a culpa in vigilando no que se refere à fiscalização do contrato de terceirização. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021142-64.2018.5.04.0205. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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