JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010282-52.2019.5.03.0025

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo 0010282-52.2019.5.03.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §§ 1º-A, I, e 8º, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Isso porque, reportando às razões do recurso de revista, percebe-se que a parte não cuidou de transcrever os trechos indicativos do prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST. 4 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia, o que efetivamente não ocorreu . 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010282-52.2019.5.03.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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