JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010790-31.2014.5.03.0103

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010790-31.2014.5.03.0103, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. 1 - Caso em que se afastou a alegação de inexigibilidade do título executivo, sob o fundamento de que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu antes dos julgamentos do STF na ADPF 324 e RE 958.252. 2 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema no caso concreto. 3 - Trata-se de recurso de revista interposto em processo em fase de execução e somente por violação direta da Constituição é possível o seu conhecimento, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, ficando desde logo afastada a viabilidade do recurso de revista da exequente pela violação de dispositivo de lei e pela divergência jurisprudencial colacionada. 4 - O STF, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958252, em 30/8/2018, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Declarou aquela Corte ainda que a respectiva decisão não tem aplicabilidade aos processos em que tenha havido coisa julgada. 5 - No caso concreto, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu antes dos julgamentos do STF sobre a licitude da terceirização, contexto a partir do qual o TRT afastou a alegação de inexigibilidade do título executivo, posicionamento respaldado pela jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010790-31.2014.5.03.0103. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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