JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100515-10.2017.5.01.0482

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Embargos de Declaração 0100515-10.2017.5.01.0482, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Foi reconhecida a transcendência jurídica, pois aconselhável o exame mais detido da matéria devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - Observa-se que o acórdão embargado examinou a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público e fundamentou a decisão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC 16 e do RE 760.931, inclusive com referência expressa à decisão em embargos de declaração proferida naqueles autos, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa e à distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Não há qualquer omissão, no aspecto. 4 - Nesse contexto, registrou o Tribunal Regional que " No caso concreto, os fundamentos pelos quais foi reconhecida a responsabilidade subsidiária demonstram que o TRT concluiu pela culpa in vigilando em razão da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova , conforme se constata a partir do trecho do acórdão do Regional transcrito pela parte no recurso de revista, a saber: (...)In casu, passando à análise da prova documental juntada pela 2ª reclamada, constato que a efetiva fiscalização e a adoção de medidas necessárias não se verificaram. (...)Ressalte-se que os documentos anexados não indicam a realização de fiscalização adequada pela segunda reclamada, abrangendo apenas o final do contrato de trabalho do autor e sem menção aos direitos e obrigações objeto de fiscalização ". Dessa forma, entendeu configurada a culpa "in vigilando", do ente público. 5 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100515-10.2017.5.01.0482. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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