JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011027-24.2016.5.15.0083

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011027-24.2016.5.15.0083, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não há prova nos autos de que os problemas de saúde que acometem a obreira tenham origem ocupacional ou que tenham sido causados pela reclamada. 2. Ante a incidência do óbice contido na Súmula nº 126 desta Corte superior, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE 1º/8/2012 A 24/3/2013. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamante não comprovou que tenha sequer gozado de benefício previdenciário antes do período de 1º/8/2012 a 24/3/2013, ou que tenha tentado retornar à empresa e sido impedida. 2. Ante a incidência do óbice contido na Súmula nº 126 desta Corte superior, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011027-24.2016.5.15.0083. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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