- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010797-70.2014.5.03.0152, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NAS NORMAS INTERNAS E COLETIVAS FIRMADAS PELA RÉ. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 896, §1º-A, II E III, DA CLT. Em face do disposto no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, não é suficiente apenas apontar a violação ou a contrariedade a dispositivos de lei, da Constituição Federal ou verbetes desta Corte Superior. Cabe ao recorrente também fazê-lo de maneira inequívoca, com a apresentação de razões que embasam sua pretensão. Na hipótese, a parte limitou-se à afirmação genérica de ofensa aos dispositivos relacionados no recurso de revista, sem, contudo, tecer argumentos que indiquem, em cotejo com o trecho da decisão recorrida, a efetiva contrariedade aos seus conteúdos. Se a lei exige a indicação precisa, como visto, com a respectiva demonstração analítica, significa dizer que cada violação deve ser acompanhada da argumentação, específica e clara, diante da circunstância de possuir, o dispositivo, conteúdo próprio, o qual deve ser analisado naquilo em que é atingido pela decisão. Não basta discorrer em longa narrativa as inúmeras violações e, ao final, relacionar os dispositivos, como se todos eles fossem iguais, ainda que tratem do mesmo tema. Logo, não observados o requisitos impostos pela norma celetista, torna-se inviável a análise da matéria. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010797-70.2014.5.03.0152. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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