- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Ação Rescisória 1001016-34.2016.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V, DO CPC/1973. 1. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos. 2. Assim, tendo o autor indicado o art. 966, V, do CPC/2015 como causa de rescindibilidade e, havendo a sua correspondência com o art. 485, V, do CPC/1973, deve ser regularmente apreciado o pleito rescisório sob a ótica desse dispositivo legal. PEDIDO RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. SEXTA-PARTE E QUINQUÊNIOS CONCEDIDOS COM BASE NO ART. 97 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 61, § 1.º, II, ' A' , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRIAÇÃO DE PARCELAS INTEGRANTES DO SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA LEIS QUE DISPONHAM SOBRE AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM OS ARTS. 2.º, 25 E 29 DA CONSTITUIÇÃO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO E DA SIMETRIA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. O art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos assegurou ao servidor municipal o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e a sexta-parte dos vencimentos integrais a ser concedida após 20 anos de serviço exclusivamente municipal. 2. Tal norma desencadeou diversas ações judiciais no âmbito do Foro Trabalhista de Guarulhos, tendo como controvérsia o alcance do termo "servidor municipal", para fim de concessão de tais parcelas aos servidores do Município regidos pela CLT. 3. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos. 4. É imperioso reconhecer, nesse contexto, que a decisão rescindenda amparou-se em norma extirpada do mundo jurídico, compreensão que se aperfeiçoa com o fato de que não houve modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da norma vertente. 5. Por outro lado, a ausência de trânsito em julgado da ação de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ao tempo em que prolatada a sentença rescindenda, não impede a eficácia imediata da decisão, salvo se nela constar outra regra temporal, nos termos do art. 27 da Lei n.º 9.868/99. 6. É certo, nessa dimensão, que a decisão rescindenda, ao conferir validade ao art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, para fim de concessão das parcelas vindicadas, a despeito de seu vício de origem, por inobservância ao comando do art. 61, § 1.º, II, "a", da Constituição Federal, acabou por violar o acenado preceito da Carta Magna. 7. Correto, portanto, o acórdão recorrido que julgou procedente o pleito rescisório. Precedentes da Corte. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001016-34.2016.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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