- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021676-33.2017.5.04.0402, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. APÓLICE QUE CONTÉM CLÁUSULA QUE INVIABILIZA A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, arbitrando à condenação o valor de R$ 11.561,12, com custas no importe de R$ 231,22. Ambas as partes recorreram. O Regional negou provimento ao apelo da reclamada e deu parcial provimento ao recurso da autora, acrescendo à condenação o valor de R$ 5.000,00, com custas majoradas em R$ 100,00. Por ocasião da interposição de recurso de revista, a reclamada complementou as custas processuais e, a fim de comprovar o recolhimento do depósito recursal, apresentou apólice de seguro para fins de garantia do depósito recursal, no valor de R$ 9.162,35 com prazo de vigência indicado na própria apólice, a saber, de 27/3/2020 a 27/3/2025. O Regional inadmitiu o apelo, pois constatou que a apólice apresentada não atendeu adequadamente aos pressupostos estabelecidos pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Com efeito, a Corte a quo reconheceu a deserção do recurso de revista, pois verificou que o seguro garantia apresentado contém cláusula que inviabiliza a efetiva garantia do Juízo, uma vez que "n ã o permite a distin çã o de temas do recurso com e sem tr â nsito, impedindo o acionamento da seguradora at é que todo "o recurso" tenha transitado em julgado " . Diante disso, ressaltou a Corte regional que, "considerando que o art. 3 º , II, do Ato Conjunto, exige que o valor segurado condiga com o montante da condena çã o, entende-se que tal dispositivo deve ser lido em conjunto com o art. 10, II, "a", acima transcrito, no sentido de que o valor segurado deve estar dispon í vel para pagamento em caso de execu çã o de valores incontroversos nas hip ó teses de tr â nsito em julgado parcial do recurso de revista que ele visa preparar. Desse modo, tendo em vista que o art. 6 º , II, do Ato Conjunto, comina o seguro inapto com a deser çã o do recurso, conclui-se que o recurso apresentado é deserto, por aplica çã o do art. 3 º , II c/c art. 10, II, "a", do Ato Conjunto n. 01/2019 TST-CSJT-CGJT". Ressalta-se que, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, que disciplina o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, em seu artigo 3º, dispõe que: " Art. 3 º A aceita çã o do seguro garantia judicial de que trata o art. 1 º , prestado por seguradora id ô nea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legisla çã o aplic á vel, fica condicionada à observ â ncia dos seguintes requisitos, que dever ã o estar expressos nas cl á usulas da respectiva ap ó lice: [...] II- no seguro garantia para substitui çã o do deposito recursal, o valor segurado inicial dever á ser igual ao montante da condena çã o, acrescido de, no m í nimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8177 e pela Instru çã o Normativa 3 do TST. III - previs ã o de atualiza çã o da indeniza çã o pelos í ndices legais aplic á veis aos d é bitos trabalhistas; IV - manuten çã o da vig ê ncia do seguro, mesmo quando o tomador n ã o houver pago o pr ê mio nas datas convencionadas, com base no art. 11, § 1 º , da Circular 477 da SUSEP e em pec ú nia aos termos do art. 763 do C ó digo Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966. V - refer ê ncia ao n ú mero do processo judicial; VI - o valor do pr ê mio; VII - vig ê ncia da ap ó lice de, no m í nimo, 3 (tr ê s) anos; VIII - o estabelecimento das situa çõ es caracterizadoras da ocorr ê ncia de sinistro nos termos do art. 9 º desta Ato Conjunto; IX - endere ç o atualizado da seguradora; X - cl á usula de renova çã o autom á tica . § 1 º Al é m dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia n ã o poder á conter cl á usula de desobriga çã o decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco clausula que permita sua rescis ã o, ainda que de forma bilateral. § 2 º No caso de seguro garantia judicial para substitui çã o de dep ó sito recursal, o recorrente dever á observar as diretrizes previstas no item II da Instru çã o Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementa çã o em caso de recursos sucessivos, quando n ã o atingido o montante da condena çã o, ou em casos de sua majora çã o. § 3 º Na hip ó tese do paragrafo anterior, a complementa çã o de dep ó sito em esp é cie poder á ser feita mediante seguro garantia". Por sua vez, o artigo 6º, inciso II, do referido Ato dispõe que: " Art. 6 º A apresenta çã o de ap ó lice sem a observ â ncia do disposto nos arts. 3 º , 4 º e 5 º implicar á : I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execu çã o trabalhista, n ã o conhecimento de eventuais embargos opostos e a determina çã o de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substitui çã o a dep ó sito recursal, o n ã o processamento ou n ã o conhecimento do recurso, por deser çã o. Par á grafo ú nico. A utiliza çã o da mesma ap ó lice para garantia de mais de um processo judicial ou o uso de ap ó lices falsas ou adulteradas implicar á , al é m das consequ ê ncias previstas no caput, a imposi çã o de multa pela pr á tica de litig â ncia de m á -f é ao reclamado ou ao executado (art. 793-B, incs. II, III e V, da CLT), sem preju í zo da correspondente representa çã o criminal para apura çã o da poss í vel pr á tica de delito ". Já o artigo 10 do referido Ato estabelece que: " Art. 10. Fica caracterizada a ocorr ê ncia de sinistro, gerando a obriga çã o de pagamento de indeniza çã o pela seguradora: I - no seguro garantia judicial para execu çã o trabalhista: a) com o n ã o pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz; b) com o n ã o cumprimento da obriga çã o de, at é 60 (sessenta) dias antes do fim da vig ê ncia da ap ó lice, comprovar a renova çã o do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e id ô nea. II - no seguro garantia em substitui çã o a dep ó sito recursal: a) com o tr â nsito em julgado de decis ã o ou em raz ã o de determina çã o judicial, ap ó s o julgamento dos recursos garantidos ; b) com o n ã o cumprimento da obriga çã o de, at é 60 (sessenta) dias antes do fim da vig ê ncia da ap ó lice, comprovar a renova çã o do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e id ô nea. Par á grafo ú nico. A comprova çã o da renova çã o da ap ó lice constitui incumb ê ncia do recorrente ou do executado, sendo desnecess á ria a sua intima çã o para a correspondente regulariza çã o ". Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo verificado que o documento apresentado pela reclamada não atende aos requisitos legais que permitam aferir a pronta e efetiva garantia do Juízo, não há como afastar a deserção aplicada. Ressalta-se, ademais, que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 27/3/2025. Caso a execução se prolongue para além dessa data, o Juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, não há como se afastar a deserção do recurso de revista da reclamada. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021676-33.2017.5.04.0402. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/08/2021.)
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