JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021812-43.2016.5.04.0021

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/08/2021

TST – Agravo 0021812-43.2016.5.04.0021, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEGURO JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA ESTIPULADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERTO . Não merece provimento o agravo regimental, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento não foi conhecido porque deserto. Constou da decisão monocrática que as "a parte ré, ao demonstrar os pressupostos de admissibilidade do apelo, realizou o depósito recursal por meio de seguro-garantia judicial, referente ao agravo de instrumento, com vigência de 08/02/2021 a 07/02/2026 " concluindo-se que "Na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 07/02/2026 . Caso a execução se prolongue para além dessa data, o juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, é de se declarar a deserção do agravo de instrumento" . Com efeito, esta Turma expressamente consignou que a deserção do apelo ocorreu, uma vez que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela reclamada, nos termos da jurisprudência desta Corte, não poderia ser aceita para fins de garantia do juízo, na medida em que estabelecia prazo de vigência limitado. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021812-43.2016.5.04.0021. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/08/2021.)
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