TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000504-53.2018.5.17.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/08/2021
EMENTA: EXAME DO PEDIDO FEITO NA PETIÇÃO PROTOCOLIZADA SOB O NÚMERO TST-PET. 313170-00/2020 . SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ARTIGO 899, § 11, DA CLT. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 6 DE OUTUBRO DE 2019, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 29 DE MAIO DE 2020 . Trata-se de pedido da reclamada para que seja autorizada a substituição dos depósitos recursais já realizados por seguro-garantia judicial. Apesar da existência de previsão legal e regulamentar para a substituição, o deferimento não se traduz em um direito imperativo e absoluto, na medida em que a efetiva materialização da entrega do bem reivindicado em Juízo está subordinada a princípios vários, que não somente a busca da menor onerosidade do devedor (artigo 805 do CPC/2015). É necessário que o Juízo executivo faça uma ponderação sob a perspectiva da razoabilidade e proporcionalidade, visando sempre à máxima efetividade da execução e do próprio Direito em si, observando-se, pois, que a execução se realiza no interesse do exequente (artigo 797 do CPC/2015), o resultado útil, resguardando benefícios que culminem com a satisfação do direito pretendido (artigo 836 do CPC/2015), a falta de prejuízo ao credor na substituição do bem tutelado (artigos 829, § 2º, e 847 do CPC/2015) e a delegação de poderes ao magistrado para a adoção de outros meios, além dos que estão expressamente previstos em lei, para garantir o atingimento da tutela satisfativa, com o cumprimento da obrigação (artigo 536, § 1º, do CPC/2015). É inequívoca a constatação de que o pedido de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial, ao contrário do que possa parecer, requer, por parte do magistrado, a realização criteriosa, ampla e equilibrada de uma série de medidas que visam ao efetivo cumprimento da tutela executiva, compatibilizando o interesse do credor frente ao dever de não impor ao devedor sacrifícios além dos indispensáveis à satisfação do crédito exequendo, procedimentos esses, no entanto, cuja adequada apreciação escapa, pois, da competência e da função constitucional e legal precípua a que se destina esta Corte superior, de natureza eminentemente recursal e extraordinária, que visa à uniformização do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/88). Não restam dúvidas, logo, de ser exclusivamente do Juízo de primeiro grau, competente para promover a execução das decisões condenatórias proferidas em cada processo (artigo 877 da CLT), a tomada das decisões relativas ao pedido de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial, uma vez que respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Cabível salientar, a esse respeito, que os próprios fundamentos da decisão do Conselheiro Mário Guerreiro, Redator Designado do voto condutor proferido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo de número 9820-09.2019.2.00.0000, perante o Conselho Nacional de Justiça, mantiveram-se coerentes com esse direcionamento da competência funcional do Juízo da execução para dirimir as questões afetas à substituição do depósito recursal já realizado ou da penhora em dinheiro já recolhida por seguro-garantia judicial, em estrita harmonia com o que prescreve o artigo 877 da CLT. Vale transcrever excerto paradigmático do referido julgado: " Ora, trata-se aqui de juízo fático-probatório a ser exercido pelo magistrado condutor da execução, à luz de circunstâncias de cada caso concreto , circunscrito à reserva de jurisdição, não podendo ser suprimida de forma geral e irrestrita por órgão com atribuições exclusivamente administrativas ". É evidente, pois, a dificuldade e até mesmo a impossibilidade de se processar, com precisão, uniformidade e justeza, a substituição indevidamente pretendida nesta Corte de natureza extraordinária, por dela demandarem, em cada caso concreto, desmedidos esforços de ordem instrumental, técnica, contábil, correicional e operacional que se afiguram inteiramente irrazoáveis, além de poder gerar, como consequência indesejada, incidentes recursais vários não condizentes com a função recursal de natureza destacadamente extraordinária do Tribunal Superior do Trabalho, que podem afetar gravemente a própria entrega, em tempo hábil e justo, da prestação jurisdicional às partes, com direta e flagrante violação do direito fundamental, constitucionalmente assegurado, da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Norma Fundamental brasileira). Assim, em conformidade com o regramento legal que franqueou a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial (artigo 899, § 11, da CLT), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, determine-se que, logo após esgotada a entrega da prestação jurisdicional no âmbito deste Colegiado, seja encaminhada, por malote digital, a petição protocolizada sob o número TST-Pet. 313170-00/2020 ao Juízo da execução para que este examine o pedido da reclamada como entender de direito, mediante o uso dos sistemas SIF2 e PEC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. Depreende-se do acórdão regional a existência de contrato de prestação de serviços, delimitando que a segunda reclamada se beneficiou da força de trabalho da autora . Consignou o Regional que " as atividades da reclamante revertiam diretamente em proveito da 2ª reclamada, como tomadora dos serviços e verdadeira operadora dos produtos e serviços de telecomunicação, comercializados através da lª reclamada, numa típica relação de terceirização, nos moldes do item IV, da Súmula 331 do TST ", ressaltando que " o fato de a Lei 9.472/ 1997 admitir a terceirização de atividades acessórias, no âmbito das empresas de telecomunicações, não afasta a conclusão adotada, pois, aqui, não está se reconhecendo vínculo empregatício direto com a segunda reclamada (CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A.), mas, apenas, a sua responsabilização subsidiária ". O Regional ainda rechaçou as alegações da reclamada, destacando que " o ' Contrato Eletrônico de Cooperação Comercial' não configura contrato de franquia, porque não preenche os requisitos da Lei 8.955/ 1994 e, demais disso, na seara trabalhista, a luz da norma cogente expressa no art. 9º da CLT, impõe-se a prevalência da realidade dos fatos emergente do conjunto probatório em detrimento do conteúdo meramente formal dos documentos ". Verifica-se, assim, que a segunda reclamada terceirizou serviços mediante a contratação da primeira reclamada. Dessa forma, embora a reclamante tenha sido contratada pela primeira reclamada, prestou serviços em favor da segunda reclamada. Qualquer rediscussão acerca do tema, como pretende a agravante, para adoção de entendimento contrário àquele sustentado pelo Regional, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos feita pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do TST. Portanto, a decisão regional foi proferida em perfeita consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST, com a redação que lhe foi dada por meio da Resolução nº 174/2011, divulgada no DEJT em 27, 30 e 31/5/2011: " IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Agravo de instrumento desprovido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Extrai-se do acórdão regional que os embargos de declaração interpostos pela reclamada foram considerados protelatórios, na medida em que suas alegações não se enquadraram nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Segundo o Regional, ficou evidenciado nos embargos de declaração propostos: " a partir do exame da prova dos autos, concluiu-se que a relação entre as rés não se restringia à mera representação comercial, caracterizando típica relação de terceirização. Quanto aos honorários advocatícios foi acolhida a tese recursal, sendo fixado honorários advocatícios em favor da ré no mesmo percentual fixado para o advogado da autora. No que se refere às demais questões trazidas nos embargos de declaração, verifico que não foram articuladas no recurso ordinário, constituindo, portanto, inovação processual. Nesse passo, portanto, é evidente que não há qualquer vício a ser sanado, defluindo as razões da parte embargante de mero inconformismo com o resultado da demanda, com o objetivo de reformá-lo, finalidade esta que não se enquadra nas hipóteses da via recursal eleita ". Com efeito, verifica-se que a reclamada não demonstrou a real necessidade da interposição dos embargos de declaração perante o Juízo de primeiro grau, razão pela qual foi condenada ao pagamento da multa. Ressalta-se que os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e 897-A da CLT têm, por finalidade, sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. Nota-se que o intento da então embargante de alegar a existência de vícios sem que esses tenham efetivamente ocorrido, uma vez que o Regional fundamentou de maneira clara suas razões de decidir, configurou ato protelatório capaz de ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC/2015. Desse modo, não há falar que os embargos de declaração interpostos estavam respaldados nos artigos 1.022 do CPC/2015. A parte tem direito de se valer dos recursos previstos na legislação, mas dentro dos limites nela impostos para o exercício desse direito. Agravo de instrumento desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A FORMA DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. No que concerne à insurgência da reclamada envolvendo a base de cálculo dos honorários de sucumbência recíproca e a forma de quitação dos honorários advocatícios por parte do autor, verifica-se a ausência de prequestionamento, uma vez que, conforme consignado no acórdão que julgou os embargos de declaração da reclamada, tais questões " não foram articuladas no recurso ordinário, constituindo, portanto, inovação processual ". Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000504-53.2018.5.17.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/08/2021.)
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