- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 04/08/2021
TST – Agravo 0011293-90.2018.5.18.0007, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 30/06/2021, p. 04/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 896-A, §5º, DA CLT QUE AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA, MAS NÃO IMPEDE O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PELO RELATOR . Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, tendo em vista não se constatar o equívoco apontado pela parte agravante. Agravo conhecido e não provido, no tema . DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PAUTADA NA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. A agravante não impugna os fundamentos específicos da decisão agravada, a fim de demonstrar analiticamente que o recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, nos temas . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011293-90.2018.5.18.0007. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 04/08/2021.)
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