- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000134-12.2018.5.13.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 5/10/1988, NÃO ABRANGIDO PELO ARTIGO 19, CAPUT, DO ADCT. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO, DO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIAS SOCIAL E POLÍTICA CONFIGURADAS. Considerando que o apelo foi interposto por empregado e envolve debate correlato ao decidido pelo Tribunal Pleno do TST no processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, verifica-se a existência de transcendência social e política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II e III, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 5/10/1988, NÃO ABRANGIDO PELO ARTIGO 19, CAPUT, DO ADCT. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO, DO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. Verifica-se possível violação dos arts. 37, II, e 114, I, da Constituição Federal, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 5/10/1988, NÃO ABRANGIDO PELO ARTIGO 19, CAPUT, DO ADCT. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO, DO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Encontra-se pacificado, no âmbito desta Corte e do STF, o entendimento de que o servidor contratado sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e após o marco previsto no art. 19 do ADCT, não pode ter contrato de trabalho automaticamente convertido do regime celetista ao estatutário, o que somente pode acontecer na hipótese de ser aprovado em concurso público. Em outras palavras, o servidor contratado sem certame público antes de 5/10/1988, mas ao qual não se aplique a estabilidade prevista no art. 19, caput , do ADCT, permanece submetido ao regime da CLT, ainda que haja norma estadual ou municipal que estabelecendo a conversão deste regimepara o estatutário. Evidente, nesses casos, a competência da Justiça do Trabalho para apreciação da controvérsia ante a manutenção do vínculo celetista. No caso concreto, é incontroverso que a reclamante foi contratada sob o regime celetista e sem concurso público, em 03/11/1987 - e não se enquadra, portanto, na hipótese do art. 19 do ADCT. Consta do acórdão, ainda, que o Município reclamado editou a Lei Municipal 6.505/90, em 1/10/1990, a qual importou na conversão automática do contrato da autora ao regime estatutário, sem que aquela tivesse sido aprovada em certame público. Nesse diapasão, ao entender indevido o pagamento do FGTS e do PIS referente ao período posterior à indevida conversão de regime, o Tribunal Regional maculou os arts. 37, II, e 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000134-12.2018.5.13.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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