JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021057-13.2017.5.04.0141

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo 0021057-13.2017.5.04.0141, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Sindicato ajuizou reclamação trabalhista visando a assegurar aos substituídos o pagamento de horas extras referentes a não concessão do intervalo do artigo 384 da CLT, de modo que o direito pretendido decorre de origem comum. Vale frisar que o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. A decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o sindicato detém legitimidade ad causam para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos, hipótese dos autos. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO DO ART 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 528, que se encontra pendente de julgamento definitivo no âmbito daquela Excelsa Corte. Por tal razão, convém reconhecer a transcendência jurídica da matéria. No caso, o v. acórdão regional condenou o reclamado ao pagamento de horas extras às substituídas, nos termos do artigo 384 da CLT, quando demonstrado o elastecimento da jornada laboral. Afirmou, para tanto, a constitucionalidade do dispositivo celetista. Quanto ao tema, o e. Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT não viola a igualdade entre homens e mulheres garantida constitucionalmente, mas apenas cuida de levar em consideração a diferença fisiológica existente entre homens e mulheres e, por isso, é considerada como norma de medicina e segurança do trabalho. Desse modo, permanece hígido o dispositivo celetista que assegura o direito ao intervalo da mulher, o que revela a correção da decisão regional que deferiu o direito em tela às substituídas que se enquadrem na hipótese legal. Incide o teor da Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do recurso. Assim, em que pese a transcendência jurídica da questão, não há como prosseguir o apelo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021057-13.2017.5.04.0141. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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