JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000256-76.2017.5.02.0024

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo 1000256-76.2017.5.02.0024, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso nos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "vínculo de emprego", sob o fundamento de que o recurso encontrou óbice no teor do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT e na Súmula 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da referida fundamentação. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. ANOTAÇÃO DA CTPS. NÃO CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a possibilidade de se determinar a anotação na CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39, §§ 1° e 2°, da CLT, não impede a aplicabilidade da multa diária prevista no artigo 536 do CPC/15 (461 do CPC/73). Óbice da Súmula 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000256-76.2017.5.02.0024. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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