JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011862-48.2017.5.03.0103

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo 0011862-48.2017.5.03.0103, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o recurso não atende ao requisito contido no art. 896, § 1º-A, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da referida fundamentação. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011862-48.2017.5.03.0103. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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