- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011808-04.2015.5.01.0008, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 30/06/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRAN SCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, o valor dado à causa na petição inicial foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. PRESCRIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA PARTE AUTORA DOS QUADROS DA CBTU PARA A FLUMITRENS. ATO LESIVO OCORRIDO HÁ APROXIMADAMENTE 20 ANOS. ACTIO NATA. NATUREZA CONDENATÓRIA DA PRETENSÃO. JURISPRUDÊNCIA DO TST. Considerando que o suposto ato lesivo ocorreu em 1994 (transferência do autor da CBTU para a Flumitrens) - momento em que nasce a pretensão -, e que a presente reclamação foi ajuizada, apenas, em 2015, está consumada a prescrição. Não merece reparo a decisão regional. Precedentes desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011808-04.2015.5.01.0008. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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