- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012567-53.2017.5.15.0122, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, verifica-se que a Corte a quo entendeu serem devidos como extras os minutos que antecedem e sucedem à jornada de trabalho do reclamante, de acordo com o entendimento perfilhado nas Súmulas nos 366 e 429 deste Tribunal. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. MULTA CONVENCIONAL. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, consignou que houve violação da cláusula 13ª, relativa às horas extraordinárias, assim, condenou a reclamada no pagamento da multa convencional prevista na cláusula 79ª das CCTs anexadas aos autos. Nesse contexto, concluir que não houve descumprimento de normas coletivas, como pretende a recorrente, demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que a reclamada deixou não só de remunerar o adicional noturno relativo aos minutos residuais, como não observou a redução da hora noturna nos adicionais pagos, remanescendo, assim, diferenças em favor do reclamante. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 . ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a reclamada logrou demonstrar a configuração de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação , a taxa Selic . O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos , deverão ser reputados válidos, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento , independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros , bem como que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012567-53.2017.5.15.0122. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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