JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010250-58.2019.5.03.0086

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo 0010250-58.2019.5.03.0086, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. Deve ser mantida a decisão monocrática em que foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010250-58.2019.5.03.0086. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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