- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo 0017523-52.2016.5.16.0015, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SINDICATO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. Deve ser mantida a decisão monocrática em que conhecido e provido o recurso de revista do Sindicato Reclamante, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 50.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.500,00, a ser revertido em favor do Sindicato Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa a ser revertida ao Sindicato Reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0017523-52.2016.5.16.0015. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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