- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Recurso de Revista 0011059-17.2018.5.15.0129, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/06/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. RECURSO EM QUE NÃO SE DISCUTEM OS CRITÉRIOS E O TEMPO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. CONDENAÇÃO EM SENTIDO AMPLO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, oferece transcendência jurídica o tema recursal que versar sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso, a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior versa sobre a inserção, pela Lei nº 13.467/2017, dos honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência nas reclamações trabalhistas típicas, bem como o desdobramento mais sensível desse instituto, que consiste na possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais. Trata-se, pois, de questão jurídica nova, objeto da ADI nº 5766, pendente de julgamento no STF, e de arguição de inconstitucionalidade a ser examinada pelo Tribunal Pleno do TST (ArgInc-10378-28.2018.5.03.0114). Há que se reconhecer, portanto, a transcendência jurídica do tema. II. A questão jurídica apresentada no recurso de revista consiste em saber se a condenação em si do beneficiário da justiça gratuita à obrigação pagar honorários sucumbenciais conflita com as normas constitucionais articuladas nas razões recursais. Cumpre esclarecer que não se discute, no caso, a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais. Não se questiona, tampouco, a possibilidade de utilização de créditos obtidos neste processo ou em outros para satisfação da verba honorária. III. À luz dessas balizas, a atual e iterativa jurisprudência de 5 (cinco) das 8 (oito) Turmas desta Corte Superior, inclusive esta Sétima Turma, perfilha diretriz de que a condenação em si do beneficiário da justiça gratuita à obrigação pagar honorários sucumbenciais, sem se adentrar nos demais parâmetros previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, não conflita com direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição da República. Precedentes. IV. A condenação da parte reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, à obrigação de pagar honorários sucumbenciais, por si só, à luz da atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, não afronta os direitos e garantias fundamentais insculpidos no art. 5º, XXXV, LXXIV da Constituição da República. Incide, pois, o óbice consolidado na Súmula nº 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011059-17.2018.5.15.0129. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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