JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000878-18.2018.5.08.0010

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo Interno 0000878-18.2018.5.08.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/06/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA NÃO ATENDIDO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . Nesse sentido, o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT exige, sob pena de não conhecimento, a demonstração do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, exigência que se faz atendida com a transcrição do trecho da decisão recorrida, o que não foi cumprido pela parte agravante. III. A decisão agravada assinala que o eg. TRT analisou as matérias do recurso de revista e manteve a sentença nos termos em que consignados os fundamentos do v. acórdão recorrido, não se tratando o caso de sentença mantida por seus próprios fundamentos nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, e, nas razões do recurso de revista, para os fins do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, a reclamada indicou trecho da certidão de julgamento do v. acórdão regional que trata de questões diversas daquelas debatidas no recurso denegado. Por isso a decisão agravada foi no sentido de que a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. IV. A parte reclamada alega que, ao contrário da decisão agravada, o recurso de revista cumpriu o disposto no artigo 896, §1º-A, I e II, da CLT e indicou o trecho do v. acórdão em que "topograficamente estavam contidas as violações legais e constitucionais que alegava existir " e a decisão agravada quedou-se inerte sobre os pontos ressaltados, " principalmente, quanto às violações expressamente apontadas ". V. Embora a parte agravante alegue que tenha cumprido o disposto no artigo 896, §1º-A, da CLT e destacado " o trecho do v. acórdão regional onde encontra-se a controvérsia objeto do recurso de revista ", a única transcrição do acórdão recorrido contida nas razões do recurso de revista é aquela da referida certidão de julgamento. VI. A decisão agravada, portanto, está devidamente fundamentada e definiu de forma acertada a inadmissibilidade do recurso de revista com fundamento em óbice de natureza processual; logo, não há falar em falta de análise das violações quanto aos temas invocados no recurso denegado, posto que o descumprimento do pressuposto processual de admissibilidade do recurso obsta o exame da matéria de mérito. VII. Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional da decisão agravada, e ilesos os arts. 93, IX, da Constituição da República e 896,§ 1º-A, da CLT. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000878-18.2018.5.08.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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