JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000976-45.2012.5.01.0030

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo Interno 0000976-45.2012.5.01.0030, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/06/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. REGIME LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.478/1997. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA. DECRETO Nº 2.745/1998. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " (Tema 246). II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019 , partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST). III. Na hipótese vertente, no entanto, a solução encontrada pelo Tribunal a quo alicerça-se em especificidade do caso concreto, segundo a qual a responsabilidade subsidiária da Petrobras prescinde da comprovação de culpa, uma vez que a contratação da prestadora dos serviços não se submeteu ao regime da Lei nº 8.666/93, o que exige a ponderação judicial sobre a matéria sem que se aplique regra geral sobre objeto que matiza a circunstância de excepcionalidade na identificação da responsabilidade subsidiária da administração pública, sob pena de se incorrer em generalização não qualificada. IV. Portanto, se o regime de contratação de mão de obra da empresa estatal ocorreu sob o manto da Lei nº 9.478/97, e a regulamentação dessa legislação pelo Decreto nº 2.475/99 estipula que esses contratos da Petrobras reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, não se exigirá a comprovação da culpa para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras (Súmula nº 331, IV, do TST), caracterizando-se distinção fático-jurídica a afastar a aplicação da interpretação de normas gerais sedimentada no item V da Súmula 331 do TST e no Tema 246 de Repercussão Geral do STF, consoante decidiu a Corte Regional. Precedentes. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000976-45.2012.5.01.0030. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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