- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000756-28.2015.5.03.0146, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM E COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONFIGURAÇÃO. Divisada a possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, reconheço a transcendência política da questão, razão pela qual o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA APELO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM E COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONFIGURAÇÃO. Na esteira do atual entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, a formação de grupo econômico entre empresas pressupõe a existência de controle e fiscalização por uma empresa líder, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as pessoas jurídicas. O Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade solidária da recorrente com base no artigo 2º, § 2º, da CLT, ao fundamento de existência de integração do interesse social, de sócios em comum e coordenação entre as empresas, incorreu em violação do art. 5º, II, da Constituição Federal (transcendência política). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000756-28.2015.5.03.0146. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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