- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Recurso de Revista 0010687-81.2017.5.15.0039, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº40/2016 DO TST . PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. POTENCIAL RISCO DE DESENVOLVIMENTO DE DOENÇAS. O reclamante pleiteia indenização por danos morais, em razão de potenciais danos a sua saúde, por ter trabalhado exposto ao amianto. O Regional, considerando que a presente ação foi ajuizada apenas no dia 06/03/2017, sendo incontroverso que o reclamante deixou de ficar exposto ao amianto a partir de 1994, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória deduzida em juízo decorrente do receio de ser acometido por doenças resultantes do contato com amianto/asbesto durante o pacto laboral". Necessário estabelecer o momento em que o reclamante teve conhecimento da invocada lesão (risco de adoecimento pela exposição ao amianto). Desde o reconhecimento legal do caráter toxicológico do amianto, o que se deu com o advento da Lei 11.430/2006 e de seu regulamento (Decreto 6.042/2007), que instituiu o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, estabelecendo a associação direta entre o manuseio do amianto e as enfermidades, presume-se que ele teve ciência da possibilidade de vir a desenvolver doenças pelo contato com a referida substância. Nesse contexto, tratando-se de suposta lesão ocorrida após a publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004, aplica-se à hipótese dos autos o prazo prescricional trabalhista. Não obstante a utilização de marco prescricional diverso do adotado pelo Regional (extinção do contrato de trabalho), não é possível afastar a prescrição, pois ultrapassado o prazo definido no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Frisa-se que a prescrição, na hipótese sub judice , refere-se à indenização alicerçada no temor de o trabalhador vir a desenvolver doença pelo contato com o amianto, não se tratando de pedido de ressarcimento por ter ele contraído doença provocada pelo citado agente nocivo. Se isso ocorrer, tem ele resguardado o direito de ajuizar ação posterior, pleiteando reparação por danos decorrentes de enfermidade (se houver). Nesse sentido decidiu a Segunda Turma, nos autos do RR-12857-60.2016.5.15.0039, em acórdão da lavra deste Relator (DEJT 26/2/2021). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010687-81.2017.5.15.0039. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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