JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101220-26.2016.5.01.0067

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Embargos de Declaração 0101220-26.2016.5.01.0067, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA O EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NOS RECURSOS EXTRAORDIÁRIOS NºS 586453 E 583050. Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no 1.026, § 2º, do NCPC, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% sobre o valor da causa em favor da exequente . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101220-26.2016.5.01.0067. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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