JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011876-79.2016.5.03.0034

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Embargos de Declaração 0011876-79.2016.5.03.0034, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO-CABIMENTO. Não existindo omissão, erro material, contradição ou obscuridade no julgado, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração interpostos pela empresa , nos quais pretende apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração, condena-se a embargante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação, em favor do reclamante . Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011876-79.2016.5.03.0034. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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