JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100646-57.2017.5.01.0070

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo de Instrumento 0100646-57.2017.5.01.0070, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 4- No caso concreto, o TRT concluiu que o ônus da prova era do ente público, o qual tinha o dever de fiscalização. O TRT decidiu pela culpa com responsabilidade subsidiária porque o ente público não demonstrou a fiscalização. 5 - A hipótese dos autos, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT, que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor, está em consonância com a jurisprudência desta Sexta Turma e da SBDI-1 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100646-57.2017.5.01.0070. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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