- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2021
- Data de publicação
- 09/08/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011295-19.2015.5.03.0028, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/08/2021, p. 09/08/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA N.º 366 DO TST. A despeito das razões expostas pela Agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, porquanto a decisão regional se amolda à diretriz consubstanciada na Súmula n.º 366, que prevê que " Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) ". Ademais, a questão relativa à validade de norma coletiva não merece ser apreciada, visto ser inovatória a argumentação, pois veiculada apenas no presente apelo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011295-19.2015.5.03.0028. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 09/08/2021.)
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