JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010791-65.2017.5.03.0085

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010791-65.2017.5.03.0085, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. EMPREGADOS ADMITIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO NÃO ESTABILIZADOS NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA . A decisão embargada está fundamentada na jurisprudência firmada no âmbito desta c. Corte que, no julgamento do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, na esteira do posicionamento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, entendeu que, em se tratando de servidores não estabilizados, ou seja, contratados sem concurso público há menos de cinco anos da data da promulgação da Constituição Federal de 1988, não se verifica a transmudação do regime celetista para o estatutário, sob pena de violação do art. 37, II, da Constituição Federal. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. No caso, não ficaram demonstradas omissão, obscuridade e/ou contradição no julgado, sendo que as alegações da parte revelam mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010791-65.2017.5.03.0085. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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