- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0002817-29.2014.5.02.0046, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que: "A 1ª ré foi condenada ao pagamento de horas extras decorrentes da sonegação do intervalo intrajornada de 1 hora e dos intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos, com reflexos em DSR's, férias, 13° salário e FGTS, o que evidencia que a primeira ré descumpria com suas obrigações trabalhistas, e que a segunda reclamada não fiscalizava o cumprimento do contrato . Comprovada, portanto, a culpa da recorrente em não fiscalizar o devido cumprimento das obrigações trabalhista ao longo de toda prestação de serviço... no caso em apreço, correta a condenação da recorrente subsidiariamente, apenas porque comprovada sua conduta culposa e omissiva ... A responsabilidade subsidiária da recorrente decorre do elo estabelecido com a segunda recorrida , ... na medida em que, culposamente, não fiscalizou a avença existente com a primeira reclamada . No caso em apreço, deveria a recorrente fiscalizar o devido cumprimento da jornada de trabalho imposta aos prestadores de serviço ". Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Município de São Paulo através da prova efetiva da ausência de fiscalização, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002817-29.2014.5.02.0046. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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